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Artigo 80 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 80

Poderão ser admitidas como estagiários, junto aos órgãos do Ministério Público da União, até dois estudantes das últimas séries das Faculdades de Direito, oficiais ou reconhecidas, na forma das instruções que forem baixadas pelo Procurador Geral competente sem quaisquer ônus para os cofres públicos ou vantagens pessoais, excluída, ainda, a contagem de tempo de serviço.

Art. 80 da Lei 1.341 /1951