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Artigo 8º da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 8º

Em janeiro de cada ano, o Procurador Geral tendo em vista o disposto no artigo anterior, fará publicar no Diário Oficial a lista de antiguidade dos integrantes de cada categoria.

Parágrafo único

As reclamações contra essa lista poderão ser apresentadas dentro em trinta dias, contados da sua publicação, ao Procurador Geral, que as decidirá com recurso, em igual prazo, para o Ministro de Estado.

Art. 8º da Lei 1.341 /1951