Artigo 79 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Cabe aos Promotores, investidos na função de membros do Ministério Público Eleitoral, o exercício das atribuições que lhes compete, perante a Justiça comum, com observância das instruções baixadas pelo Procurador Regional.