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Artigo 79 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 79

Cabe aos Promotores, investidos na função de membros do Ministério Público Eleitoral, o exercício das atribuições que lhes compete, perante a Justiça comum, com observância das instruções baixadas pelo Procurador Regional.

Art. 79 da Lei 1.341 /1951