Artigo 78, Parágrafo Único da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 78
O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.
Parágrafo único
Nas mesmas condições e mediante prévia autorização do Procurador Geral, poderão os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, os membros do Ministério Público local.