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Artigo 78, Parágrafo Único da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 78

O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

Parágrafo único

Nas mesmas condições e mediante prévia autorização do Procurador Geral, poderão os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, os membros do Ministério Público local.

Art. 78, Parágrafo Único da Lei 1.341 /1951