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Artigo 75 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 75

Servirá como Procurador Regional, junto a cada Tribunal Regional Eleitoral, o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquêle que fôr designado pelo Procurador Geral da República.

§ 1º

No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.

§ 2º

Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas e impedimentos, o seu substituto legal.

Art. 75 da Lei 1.341 /1951