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Artigo 74, Inciso VI da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 74

Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral:

I

assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

II

exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

III

oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

IV

manifestar-se, por escrito ou oralmente, sôbre todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juízes, ou, por iniciativa sua, se entender necessário;

V

defender a jurisdição do Tribunal;

VI

representar ao Tribunal sôbre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o país;

VII

requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

VIII

expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais.

Art. 74, VI da Lei 1.341 /1951