Artigo 74, Inciso II da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral:
I
assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
II
exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III
oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV
manifestar-se, por escrito ou oralmente, sôbre todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juízes, ou, por iniciativa sua, se entender necessário;
V
defender a jurisdição do Tribunal;
VI
representar ao Tribunal sôbre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o país;
VII
requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII
expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais.