Artigo 74, Inciso I da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral:
I
assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
II
exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III
oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV
manifestar-se, por escrito ou oralmente, sôbre todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juízes, ou, por iniciativa sua, se entender necessário;
V
defender a jurisdição do Tribunal;
VI
representar ao Tribunal sôbre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o país;
VII
requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII
expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais.