Artigo 73 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal, na conformidade do Art. 31 desta lei.
Parágrafo único
Considerar-se-á também impedimento, para os efeitos dêste artigo, o acúmulo ocasional de serviço na Procuradoria Geral.