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Artigo 73 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 73

Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal, na conformidade do Art. 31 desta lei.

Parágrafo único

Considerar-se-á também impedimento, para os efeitos dêste artigo, o acúmulo ocasional de serviço na Procuradoria Geral.

Art. 73 da Lei 1.341 /1951