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Artigo 69 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 69

O Procurador Geral será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelos Procuradores de primeira categoria, observada a ordem de antiguidade.

Art. 69 da Lei 1.341 /1951