Artigo 67, Inciso VIII da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Aos Procuradores de segunda categoria incumbe:
I
dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;
II
funcionar nas audiências e sessões dos Tribunais Regionais e sempre que se fizer necessário, intervir nos debates e pedir adiantamento de decisão de processo em pauta;
III
exarar parecer nos processos de competência dos Tribunais Regionais;
IV
exercer, fora do Distrito Federal, a atribuição de que trata o item VI do Art. 66;
V
assistir às diligências ordenadas pelo Procurador Geral, ou determinadas pelos Tribunais junto aos quais servirem;
VI
recorrer das decisões dos Juízes e Tribunais do Trabalho nos casos previstos em lei;
VII
exercer, nas matérias de sua competência, as atribuições previstas nos itens VII a XI do Art. 66;
VIII
prestar ao Procurador Geral informações sôbre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvida;
IX
apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, ao Procurador Geral, relatório das atividades da Procuradoria, bem como dados e informações sôbre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva Região.