Artigo 67, Inciso I da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Aos Procuradores de segunda categoria incumbe:
I
dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;
II
funcionar nas audiências e sessões dos Tribunais Regionais e sempre que se fizer necessário, intervir nos debates e pedir adiantamento de decisão de processo em pauta;
III
exarar parecer nos processos de competência dos Tribunais Regionais;
IV
exercer, fora do Distrito Federal, a atribuição de que trata o item VI do Art. 66;
V
assistir às diligências ordenadas pelo Procurador Geral, ou determinadas pelos Tribunais junto aos quais servirem;
VI
recorrer das decisões dos Juízes e Tribunais do Trabalho nos casos previstos em lei;
VII
exercer, nas matérias de sua competência, as atribuições previstas nos itens VII a XI do Art. 66;
VIII
prestar ao Procurador Geral informações sôbre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvida;
IX
apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, ao Procurador Geral, relatório das atividades da Procuradoria, bem como dados e informações sôbre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva Região.