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Artigo 67, Inciso I da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 67

Aos Procuradores de segunda categoria incumbe:

I

dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;

II

funcionar nas audiências e sessões dos Tribunais Regionais e sempre que se fizer necessário, intervir nos debates e pedir adiantamento de decisão de processo em pauta;

III

exarar parecer nos processos de competência dos Tribunais Regionais;

IV

exercer, fora do Distrito Federal, a atribuição de que trata o item VI do Art. 66;

V

assistir às diligências ordenadas pelo Procurador Geral, ou determinadas pelos Tribunais junto aos quais servirem;

VI

recorrer das decisões dos Juízes e Tribunais do Trabalho nos casos previstos em lei;

VII

exercer, nas matérias de sua competência, as atribuições previstas nos itens VII a XI do Art. 66;

VIII

prestar ao Procurador Geral informações sôbre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvida;

IX

apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, ao Procurador Geral, relatório das atividades da Procuradoria, bem como dados e informações sôbre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva Região.

Art. 67, I da Lei 1.341 /1951