Artigo 66, Inciso V da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Aos Procuradores de primeira categoria incumbe:
I
funcionar, por designação do Procurador Geral, no Juízo de primeira instância e nas audiências e sessões do Tribunal Superior do Trabalho;
II
exarar parecer nos processos de dissídios individuais e coletivos e demais controvérsias, oriundas de relações do trabalho, regidas por legislação especial;
III
desemperrar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral;
IV
assistir às diligências e aos inquéritos, conforme determinar o Procurador Geral;
V
recorrer das decisões dos Juízes e Tribunais do Trabalho, nos casos previstos em lei;
VI
promover, no Distrito Federal, perante o juízo competente, a Cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do Trabalho;
VII
representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões dos Juízes e Tribunais do Trabalho;
VIII
prestar as autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhes forem solicitadas sôbre os dissídios submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por elas devam ser cumpridas;
IX
requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários ao desempenho de suas atribuições;
X
defender a jurisdição da Justiça do Trabalho e os atos do Govêrno sôbre dissídio entre empregados e empregadores e controvérsias, oriundas de relações do trabalho, regidas por legislação especial.
XI
suscitar conflitos de jurisdição.