Artigo 66, Inciso III da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Aos Procuradores de primeira categoria incumbe:
I
funcionar, por designação do Procurador Geral, no Juízo de primeira instância e nas audiências e sessões do Tribunal Superior do Trabalho;
II
exarar parecer nos processos de dissídios individuais e coletivos e demais controvérsias, oriundas de relações do trabalho, regidas por legislação especial;
III
desemperrar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral;
IV
assistir às diligências e aos inquéritos, conforme determinar o Procurador Geral;
V
recorrer das decisões dos Juízes e Tribunais do Trabalho, nos casos previstos em lei;
VI
promover, no Distrito Federal, perante o juízo competente, a Cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do Trabalho;
VII
representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões dos Juízes e Tribunais do Trabalho;
VIII
prestar as autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhes forem solicitadas sôbre os dissídios submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por elas devam ser cumpridas;
IX
requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários ao desempenho de suas atribuições;
X
defender a jurisdição da Justiça do Trabalho e os atos do Govêrno sôbre dissídio entre empregados e empregadores e controvérsias, oriundas de relações do trabalho, regidas por legislação especial.
XI
suscitar conflitos de jurisdição.