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Artigo 66, Inciso I da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 66

Aos Procuradores de primeira categoria incumbe:

I

funcionar, por designação do Procurador Geral, no Juízo de primeira instância e nas audiências e sessões do Tribunal Superior do Trabalho;

II

exarar parecer nos processos de dissídios individuais e coletivos e demais controvérsias, oriundas de relações do trabalho, regidas por legislação especial;

III

desemperrar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral;

IV

assistir às diligências e aos inquéritos, conforme determinar o Procurador Geral;

V

recorrer das decisões dos Juízes e Tribunais do Trabalho, nos casos previstos em lei;

VI

promover, no Distrito Federal, perante o juízo competente, a Cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do Trabalho;

VII

representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões dos Juízes e Tribunais do Trabalho;

VIII

prestar as autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhes forem solicitadas sôbre os dissídios submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por elas devam ser cumpridas;

IX

requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários ao desempenho de suas atribuições;

X

defender a jurisdição da Justiça do Trabalho e os atos do Govêrno sôbre dissídio entre empregados e empregadores e controvérsias, oriundas de relações do trabalho, regidas por legislação especial.

XI

suscitar conflitos de jurisdição.

Art. 66, I da Lei 1.341 /1951