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Artigo 65, Inciso VI da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 65

Ao Procurador Geral compete:

I

dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias, expedindo as necessárias instruções;

II

funcionar junto ao Tribunal Superior do Trabalho, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário;

III

delegar atribuições aos procuradores do Trabalho de primeira categoria e designar os que devam comparecer às sessões do Tribunal Superior do Trabalho;

IV

designar os Procuradores do Trabalho de primeira categoria que devam funcionar junto ao Conselho de Previdência Social;

V

exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelas leis referentes à Justiça do Trabalho;

VI

apresentar, até 1º de março de cada ano, aos Ministros da Justiça e Negócios Interiores, e do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório circunstanciado com as sugestões que julgar convenientes aos interêsses da Justiça.

Art. 65, VI da Lei 1.341 /1951