Artigo 65, Inciso VI da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Ao Procurador Geral compete:
I
dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias, expedindo as necessárias instruções;
II
funcionar junto ao Tribunal Superior do Trabalho, intervindo nos debates, sempre que se fizer necessário;
III
delegar atribuições aos procuradores do Trabalho de primeira categoria e designar os que devam comparecer às sessões do Tribunal Superior do Trabalho;
IV
designar os Procuradores do Trabalho de primeira categoria que devam funcionar junto ao Conselho de Previdência Social;
V
exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelas leis referentes à Justiça do Trabalho;
VI
apresentar, até 1º de março de cada ano, aos Ministros da Justiça e Negócios Interiores, e do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório circunstanciado com as sugestões que julgar convenientes aos interêsses da Justiça.