Artigo 64 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 64
O Procurador Geral será nomeado, em comissão, dentre bacharéis em Direito, com dez anos, pelo menos, de prática forense.