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Artigo 64 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 64

O Procurador Geral será nomeado, em comissão, dentre bacharéis em Direito, com dez anos, pelo menos, de prática forense.

Art. 64 da Lei 1.341 /1951