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Artigo 63 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 63

Os Procuradores do Trabalho de primeira categoria funcionarão junto à Procuradoria Geral; os de segunda categoria, com a denominação de procuradores regionais, e os adjuntos, junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 63 da Lei 1.341 /1951