Artigo 63 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Os Procuradores do Trabalho de primeira categoria funcionarão junto à Procuradoria Geral; os de segunda categoria, com a denominação de procuradores regionais, e os adjuntos, junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.