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Artigo 60 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 60

Nas Regiões Militares, onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, os Promotores se substituirão, reciprocamente, em suas faltas e impedimentos, na conformidade da escala estabelecida pelo Procurador Geral.

Art. 60 da Lei 1.341 /1951