Artigo 59, Parágrafo 3 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Cada Promotor terá dois substitutos, sem ônus para os cofres públicos, designados pelo Presidente da República, dentre bacharéis em Direito.
§ 1º
O substituto tomará posse perante o Procurador Geral e será por êste convocado.
§ 2º
Será dispensado, automàticamente, o substituto que irão atender a convocação, salvo motivo de doença comprovada perante Junta Militar de Saúde.
§ 3º
Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e sòmente durante o período da convocação.
§ 4º
Se a convocação resultar de simples impedimento ou suspeição, o substituto só perceberá os vencimentos correspondentes aos dias em que efetivamente comparecendo as audiências, ou tendo vista dos autos pelos prazos legais.