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Artigo 58 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 58

O Procurador Geral da Justiça Militar será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias pelos Promotores de primeira categoria; êstes pelos de segunda categoria, na ordem de antiguidade; e os demais Promotores pelos respectivos substitutos na ordem numérica, observado o artigo seguinte.