Artigo 58 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O Procurador Geral da Justiça Militar será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias pelos Promotores de primeira categoria; êstes pelos de segunda categoria, na ordem de antiguidade; e os demais Promotores pelos respectivos substitutos na ordem numérica, observado o artigo seguinte.