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Artigo 57, Inciso XIII da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 57

Incumbe aos promotores de segunda e terceira categorias:

I

solicitar a autoridade competente a instauração de inquérito policial-militar, sempre que encontre nos processos submetidos ao seu conhecimento, indícios de outro crime;

II

requerer arquivamento dos autos de inquérito, quando neles não se caracterizarem os elementos de crime militar, ou não se comprovar a autoria;

III

solicitar a devolução do inquérito a autoridade militar, quando configurada transgressão disciplinar;

IV

requisitar as autoridades militares, ou civis as certidões, exames, diligências e quaisquer outros esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

V

oferecer e aditar denúncia, requerer o andamento de processos, promover todos os têrmos da acusação, arrolar e substituir testemunhas, assistindo a instrução criminal e ao julgamento;

VI

requerer, em qualquer fase do processo, a prisão preventiva aos acusados, ou representar, quando não tenha sido decretada nos casos especificados em lei;

VII

interpor os recursos legais;

VIII

emitir parecer nas questões penais que lhes forem submetidas pelo Comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou pelo da Guarnição, quando a sede desta coincidir com a da auditoria;

IX

cumprir as determinações e instruções do Procurador Geral, relativas às suas atribuições e solicitar-lhe esclarecimentos nos casos omissos ou duvidosos;

X

funcionar, obrigatòriamente, nas justificações para a habilitação à percepção do montepio militar e meio sôldo;

XI

organizar e remeter até 31 de janeiro, ao Procurador Geral, a estatística criminal da promotoria, durante o ano anterior;

XII

suscitar conflito de jurisdição;

XIII

exercer qualquer outra atribuição inerente à função ou que, implìcitamente, decorra das acima enumeradas.

Art. 57, XIII da Lei 1.341 /1951