Artigo 57, Inciso XI da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Incumbe aos promotores de segunda e terceira categorias:
I
solicitar a autoridade competente a instauração de inquérito policial-militar, sempre que encontre nos processos submetidos ao seu conhecimento, indícios de outro crime;
II
requerer arquivamento dos autos de inquérito, quando neles não se caracterizarem os elementos de crime militar, ou não se comprovar a autoria;
III
solicitar a devolução do inquérito a autoridade militar, quando configurada transgressão disciplinar;
IV
requisitar as autoridades militares, ou civis as certidões, exames, diligências e quaisquer outros esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
V
oferecer e aditar denúncia, requerer o andamento de processos, promover todos os têrmos da acusação, arrolar e substituir testemunhas, assistindo a instrução criminal e ao julgamento;
VI
requerer, em qualquer fase do processo, a prisão preventiva aos acusados, ou representar, quando não tenha sido decretada nos casos especificados em lei;
VII
interpor os recursos legais;
VIII
emitir parecer nas questões penais que lhes forem submetidas pelo Comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou pelo da Guarnição, quando a sede desta coincidir com a da auditoria;
IX
cumprir as determinações e instruções do Procurador Geral, relativas às suas atribuições e solicitar-lhe esclarecimentos nos casos omissos ou duvidosos;
X
funcionar, obrigatòriamente, nas justificações para a habilitação à percepção do montepio militar e meio sôldo;
XI
organizar e remeter até 31 de janeiro, ao Procurador Geral, a estatística criminal da promotoria, durante o ano anterior;
XII
suscitar conflito de jurisdição;
XIII
exercer qualquer outra atribuição inerente à função ou que, implìcitamente, decorra das acima enumeradas.