Artigo 55, Inciso VIII da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Ao Procurador Geral incumbe:
I
intentar a ação penal nos crimes de competência originária do Superior Tribunal Militar, exercendo as atribuições do Ministério Publico;
II
promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;
III
superintender a atividade do Ministério Público Militar, expedindo instruções aos Promotores para o desempenho regular e uniforme de suas atribuições;
IV
tornar efetiva a responsabilidade dos Promotores, advogados de ofício e demais serventuários da Justiça Militar;
V
oficiar e dizer de direito, oralmente ou por escrito, nos processos de competência do Superior Tribunal Militar;
VI
requerer o que entender necessário para o julgamento das causas e interpor os recursos legais;
VII
designar representantes do Ministério Público Militar para proceder a diligências e inquéritos, dentro ou fora da sua Região, conforme os interêsses da Justiça;
VIII
propor a designação de Promotores substitutos;
IX
apresentar, anualmente, até 1 de março, aos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, um relatório estatístico-criminal, com as sugestões que julgar necessárias aos interêsses da Justiça.