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Artigo 55, Inciso V da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 55

Ao Procurador Geral incumbe:

I

intentar a ação penal nos crimes de competência originária do Superior Tribunal Militar, exercendo as atribuições do Ministério Publico;

II

promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;

III

superintender a atividade do Ministério Público Militar, expedindo instruções aos Promotores para o desempenho regular e uniforme de suas atribuições;

IV

tornar efetiva a responsabilidade dos Promotores, advogados de ofício e demais serventuários da Justiça Militar;

V

oficiar e dizer de direito, oralmente ou por escrito, nos processos de competência do Superior Tribunal Militar;

VI

requerer o que entender necessário para o julgamento das causas e interpor os recursos legais;

VII

designar representantes do Ministério Público Militar para proceder a diligências e inquéritos, dentro ou fora da sua Região, conforme os interêsses da Justiça;

VIII

propor a designação de Promotores substitutos;

IX

apresentar, anualmente, até 1 de março, aos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, um relatório estatístico-criminal, com as sugestões que julgar necessárias aos interêsses da Justiça.

Art. 55, V da Lei 1.341 /1951