JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55, Inciso II da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 55

Ao Procurador Geral incumbe:

I

intentar a ação penal nos crimes de competência originária do Superior Tribunal Militar, exercendo as atribuições do Ministério Publico;

II

promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;

III

superintender a atividade do Ministério Público Militar, expedindo instruções aos Promotores para o desempenho regular e uniforme de suas atribuições;

IV

tornar efetiva a responsabilidade dos Promotores, advogados de ofício e demais serventuários da Justiça Militar;

V

oficiar e dizer de direito, oralmente ou por escrito, nos processos de competência do Superior Tribunal Militar;

VI

requerer o que entender necessário para o julgamento das causas e interpor os recursos legais;

VII

designar representantes do Ministério Público Militar para proceder a diligências e inquéritos, dentro ou fora da sua Região, conforme os interêsses da Justiça;

VIII

propor a designação de Promotores substitutos;

IX

apresentar, anualmente, até 1 de março, aos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, um relatório estatístico-criminal, com as sugestões que julgar necessárias aos interêsses da Justiça.

Art. 55, II da Lei 1.341 /1951