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Artigo 54 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 54

O Procurador Geral será nomeado em comissão dentre os Bacharéis em Direito com dez anos, pelo menos, de prática forense.

Art. 54 da Lei 1.341 /1951