Artigo 54 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoDO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 54
O Procurador Geral será nomeado em comissão dentre os Bacharéis em Direito com dez anos, pelo menos, de prática forense.