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Artigo 53, Parágrafo 2 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 53

Para efeito da carreira do Ministério Público Militar são as promotorias classificadas em três categorias.

§ 1º

São de primeira categoria os promotores que servem junto à Procuradoria Geral; de segunda os que funcionam perante as Auditorias do Distrito Federal; e de terceira, os demais.

§ 2º

São cargos iniciais da carreira os da terceira categoria.

Art. 53, §2º da Lei 1.341 /1951