Artigo 53, Parágrafo 2 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Para efeito da carreira do Ministério Público Militar são as promotorias classificadas em três categorias.
§ 1º
São de primeira categoria os promotores que servem junto à Procuradoria Geral; de segunda os que funcionam perante as Auditorias do Distrito Federal; e de terceira, os demais.
§ 2º
São cargos iniciais da carreira os da terceira categoria.