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Artigo 51 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 51

O Promotor de Justiça, que demonstrar desídia ou descaso na defesa dos interêsses da União, ou no cumprimento das leis federais, mediante representação fundamentada do Procurador da República, será, pelo Procurador Geral, destituído das funções do Ministério Público Federal, sem prejuízo de outras sanções em que incorrer.

Parágrafo único

No caso de destituição, serão as respectivas atribuições confiadas ao substituto legal, ou a outro Promotor da mesma, ou da Comarca mais próxima, ou passarão diretamente ao Procurador da República, conforme fôr julgado mais conveniente pelo Procurador Geral.

Art. 51 da Lei 1.341 /1951