Artigo 50 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O recolhimento das quantias cobradas far-se-á mediante guias do escrivão do feito, em tantas vias quantas forem necessárias, uma das quais deverá ser remetida pelo coletor ao Procurador da República, para cancelamento da dívida.