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Artigo 50 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 50

O recolhimento das quantias cobradas far-se-á mediante guias do escrivão do feito, em tantas vias quantas forem necessárias, uma das quais deverá ser remetida pelo coletor ao Procurador da República, para cancelamento da dívida.