Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As promoções far-se-ão, alternadamente, por antiguidade de classe e merecimento. A promoção por merecimento só poderão concorrer os colocados nos dois primeiros terços da categoria, por ordem de antiguidade.
§ 1º
As listas de antiguidade, para efeito de promoção, serão organizadas anualmente pelo Procurador Geral e as de merecimento, com três nomes, sempre que houver vaga a ser preenchida por êste critério, por uma comissão composta do Procurador Geral, que a presidirá, do Procurador, ou Promotor mais antigo da categoria mais elevada e de outro membro do Ministério Público, também da categoria mais elevada, designado pelo Presidente da República.
§ 2º
Em se tratando do Ministério Público Federal, a designação referida na parte final do parágrafo anterior, poderá, também, recair no Sub-Procurador Geral da República.
§ 3º
As promoções serão iniciadas em cada carreira, após a vigência desta lei, pelo critério de merecimento.