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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 5º

As promoções far-se-ão, alternadamente, por antiguidade de classe e merecimento. A promoção por merecimento só poderão concorrer os colocados nos dois primeiros terços da categoria, por ordem de antiguidade.

§ 1º

As listas de antiguidade, para efeito de promoção, serão organizadas anualmente pelo Procurador Geral e as de merecimento, com três nomes, sempre que houver vaga a ser preenchida por êste critério, por uma comissão composta do Procurador Geral, que a presidirá, do Procurador, ou Promotor mais antigo da categoria mais elevada e de outro membro do Ministério Público, também da categoria mais elevada, designado pelo Presidente da República.

§ 2º

Em se tratando do Ministério Público Federal, a designação referida na parte final do parágrafo anterior, poderá, também, recair no Sub-Procurador Geral da República.

§ 3º

As promoções serão iniciadas em cada carreira, após a vigência desta lei, pelo critério de merecimento.

Art. 5º, §2º da Lei 1.341 /1951