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Artigo 49 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 49

As percentagens, que cabem aos Promotores pela cobrança da dívida ativa, são pagas pelas Coletorias Federais locais, mediante folhas organizadas pelo escrivão do juízo e visadas pelo Procurador da República, que as encaminhará à competente Delegacia Fiscal para a necessária autorização do pagamento.

Art. 49 da Lei 1.341 /1951