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Artigo 48 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 48

As percentagens só serão distribuídas depois de efetiva e definitivamente recolhidas aos cofres da União as importâncias que se refiram.

Art. 48 da Lei 1.341 /1951