Artigo 47 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Os Promotores de Justiça continuarão a perceber da dívida federal, que ajuizarem, e que por seu intermédio fôr recebida, a percentagem fixada em lei.