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Artigo 47 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 47

Os Promotores de Justiça continuarão a perceber da dívida federal, que ajuizarem, e que por seu intermédio fôr recebida, a percentagem fixada em lei.

Art. 47 da Lei 1.341 /1951