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Artigo 46 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 46

Os Promotores de Justiça remeterão, até 15 de janeiro de cada ano, aos Procuradores da República, relatório circunstanciado de suas atividades, como representantes da União.

Art. 46 da Lei 1.341 /1951