Artigo 45 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os Promotores de Justiça manterão constante contato com os Procuradores da República, informando-os sôbre o andamento dos feitos e os consultando sôbre o que julgarem conveniente.