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Artigo 45 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 45

Os Promotores de Justiça manterão constante contato com os Procuradores da República, informando-os sôbre o andamento dos feitos e os consultando sôbre o que julgarem conveniente.