Artigo 41 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os Procuradores da República substituir-se-ão mùtuamente nos impedimentos ocasionais.
§ 1º
Nos casos de licença, férias, vaga, até seu provimento, comissões ou afastamentos prolongados, a substituição será por outro membro do Ministério Público Federal, designado na forma do art. 30, item XVI, e, na impossibilidade, por bacharel ou doutor em direito, para êsse fim nomeado interinamente.
§ 2º
Onde houver um só Procurador da República, êste será substituído por membro do Ministério Público da Comarca da Capital, designado pelo Procurador Geral, ou pelo mais antigo, na falta de designação, percebendo, num e noutro caso, quantia correspondente a um terço do vencimento do substituído, sem prejuízo de outras vantagens que por lei lhe couberem.