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Artigo 40, Parágrafo 2, Alínea b da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 40

Os Procuradores da República no Distrito Federal, sem distinção de categoria, terão as mesmas atribuições, ressalvado o disposto aos parágrafos seguintes.

§ 1º

Serão da competência privativa dos Procuradores de primeira categoria as ações ordinárias em geral, qualquer que seja o seu valor.

§ 2º

Competirá, privativamente, aos Procuradores de segunda categoria:

a

funcionar nos executivos fiscais até o valor de vinte e cinco mil cruzeiros, inclusive, bem assim nos processos de qualquer natureza que correrem fora das Varas da Fazenda Pública;

b

fiscalizar a distribuição e o cumprimento dos mandados expedidos para cobrança da dívida fiscal, bem, como conferir e visar as guias de recolhimento.

§ 3º

Junto à Procuradoria Geral da República terá exercício um dos Procuradores da República no Distrito Federal, de segunda categoria, designado pelo Procurador Geral, com as atribuições que lhe forem conferidas em portaria, e independente dos Procuradores da República a que se refere o art. 32.

Art. 40, §2º, b da Lei 1.341 /1951