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Artigo 4º da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 4º

São vedadas as transferências para cargos do Ministério Público da União, inclusive de uma para outra das carreiras reguladas por esta lei.

Parágrafo único

A reintegração, a readmissão, ou o aproveitamento sòmente poderá ter lugar em cargo de igual categoria e da mesma carreira do anteriormente exercido, ressalvadas, quanto a reintegração, as promoções por antiguidade.

Art. 4º da Lei 1.341 /1951