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Artigo 39 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 39

Os Procuradores da República, designados na forma dos arts. 32, 36 e 78, terão as atribuições que lhes forem conferidas, sendo os pareceres que emitirem, aprovados ou subscritos, respectivamente, pelo Procurador Geral ou pelo Sub-Procurador Geral.

Art. 39 da Lei 1.341 /1951