Artigo 39 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os Procuradores da República, designados na forma dos arts. 32, 36 e 78, terão as atribuições que lhes forem conferidas, sendo os pareceres que emitirem, aprovados ou subscritos, respectivamente, pelo Procurador Geral ou pelo Sub-Procurador Geral.