Artigo 37 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os Procuradores da República, como advogados da União, defenderão os interêsses desta em tôdas as instâncias, perante a justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, servindo nos feitos mediante distribuição, quanto forem mais de um.
Parágrafo único
A distribuição será alternada e feita em livro próprio da Procuradoria, na conformidade das instruções baixadas pelo Procurador Geral.