Artigo 36, Inciso I da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Junto à Sub-Procuradoria Geral da República terá exercício um dos Procuradores da República no Distrito Federal, de segunda categoria, designado pelo Procurador Geral, com as seguintes atribuições:
I
comparecer às audiências do Tribunal, promovendo as diligências necessárias ao andamento dos feitos criminais e daqueles em que houver interêsse da União; lI - requerer baixa dos processos julgados;
III
exarar pareceres e exercer outras atribuições, que lhe forem delegadas, em cada caso, pelo Sub-Procurador Geral, não podendo, ter assento nas sessões do Tribunal.