Artigo 35 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Sub-Procurador Geral será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Procurador da República de primeira categoria, prèviamente designado, pelo Presidente da República, e, na falta dêste, pelos demais, na ordem de antiguidade.