JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Inciso II da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Compete ao Sub-Procurador Geral da República:

I

substituir o Procurador Geral nas suas faltas ou impedimentos ocasionais;

II

velar, no que couber pela execução da Constituição, leis tratados, regulamentos e atos do Poder Público;

III

representar a União, ou a Fazenda Nacional, nas causas cíveis em que figurar como autora, ré, assistente ou oponente, ou fôr por qualquer forma interessada;

IV

oficiar e dizer de direito, oralmente ou por escrito, nos feitos da competência do Tribunal Federal de Recursos;

V

promover as causas da União da competência originária do Tribunal Federal de Recursos;

VI

requerer em benefíco do condenado, a revisão das sentenças criminais, proferidas pelo Tribunal Federal de Recursos;

VII

intervir oralmente e sem limitação de prazo, após a defesa da parte, se fôr caso, além do pronunciamento por escrito, mediante vista dos autos nos casos previstos em lei, na discussão de quaisquer processos originários, ou em grau de recurso em julgamento no Tribunal Federal de Recursos;

VIII

requisitar das autoridades competentes as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos para o regular desempenho de suas funções;

IX

Apresentar ao Procurador Geral da República, até o dia 1º de fevereiro de cada ano, relatório das atividades da Sub-Procuradoria Geral da República, durante o ano anterior;

X

exercer, nos assuntos de sua competência a atribuição prevista no Art. 30, item XIII, desta lei.

Art. 34, II da Lei 1.341 /1951