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Artigo 32 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 32

O Procurador Geral da República poderá designar até quatro (4) Procuradores da República de qualquer categoria, para terem exercício: dois (2) junto ao seu Gabinete e dois (2) no Gabinete do Sub-Procurador Geral, determinando, em portaria, as respectivas atribuições e arbitrando-lhes gratificações não superiores à metade dos vencimentos fixos que perceberem.

Art. 32 da Lei 1.341 /1951