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Artigo 31 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 31

O Procurador Geral da República será substituído em suas faltas e impedimentos, pelo Sub-Procurador e, na falta dêste, pelos respectivos substitutos legais, nos têrmos do Art. 35