Artigo 31 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Procurador Geral da República será substituído em suas faltas e impedimentos, pelo Sub-Procurador e, na falta dêste, pelos respectivos substitutos legais, nos têrmos do Art. 35