Artigo 30, Inciso XVI da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 30
São atribuições do Procurador Geral da República:
I
velar no que couber pela execução da Constituição, leis, tratados, regulamentos e atos do Poder Público em todo o território nacional;
II
representar a União ou a Fazenda Nacional nas causas cíveis em que figurar como autora, ré, assistente ou oponente, ou fôr por qualquer forma interessada;
III
oficiar e dizer de direito, oralmente ou por escrito:
a
nas ações criminais da competência originária do Supremo Tribunal Federal;
b
nas causas cíveis que interessarem à União, ou à Fazenda Nacional, às autarquias, que desempenham serviço federal, ou às pessoas incapazes;
c
nas extradições, nas homologações de sentenças estrangeiras, nos conflitos de jurisdição e de atribuição e exequatur;
d
nos recursos ordinários sôbre mandado de segurança e crimes políticos, bem como nos casos em que requerer vista do processo;
e
nos recursos extraordinários em que forem interessadas a União, a Fazenda Nacional, as autarquias que desempenham serviço federal e as pessoas incapazes ou quando se alegar ofensa ao texto constitucional, e, nos demais casos, quando o entender o relator do feito;
f
nos recursos previstos no art. 120 da Constituição Federal;
IV
promover as causas da União, da competência originária do Supremo Tribunal Federal, contra os Estados e o Distrito Federal, e defendê-la nas que êstes, ou qualquer nação estrangeira, lhe moverem;
V
exercer a ação pública e promovê-la até final em tôdas as causas de competência do Supremo Tribunal Federal;
VI
suscitar, perante o Supremo Tribunal Federal, nos casos de competência dêste, conflitos entre o Govêrno da União e dos Estados;
VII
pronunciar-se como de direito sôbre a conveniência, oportunidade ou legalidade da intervenção federal;
VIII
intervir, oralmente e sem limitação de prazo, após a defesa da parte, se fôr caso, além do pronunciamento por escrito, mediante vista dos autos, nos casos previstos em lei ou na discussão de quaisquer processos em julgamento no Supremo Tribunal Federal;
IX
requisitar das autoridades competentes as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos para o regular desempenho de suas funções;
X
dar posse aos membros do Ministério Público Federal e aos funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral e conceder aos mesmos licença e férias;
XL
impor penas disciplinares;
XII
apresentar ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, até 1º de março, relatório das atividades do Ministério Público Federal, durante o ano anterior;
XIII
dar instruções aos membros do Ministério Público Federal e resolver consultas dêstes sôbre o exercício de suas funções;
XIV
designar, na forma da lei, um dos membros do Ministério Público Federal, para funcionar como advogado do servidor da União, ou de seus herdeiros que, no exercício de suas atribuições, ou em razão delas, fôr vítima de crime;
XV
designar, mediante portaria, qualquer membro do Ministério Publico Federal para o desempenho de outras atribuições, sem prejuízo das funções ordinárias;
XVI
designar o Procurador da República que deve substituir outro membro do Ministério Público Federal afastado do exercício, nos têrmos do Art. 41 desta lei;
XVII
indicar, onde houver mais de um, os Procuradores da República que devem funcionar em órgãos ou comissões estabelecidos em lei;
XVIII
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Constituição e leis federais.