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Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 28

Para efeito da carreira do Ministério Público Federal, as Procuradorias da República são classificadas nas seguintes categorias: Primeira - Distrito Federal (6) e São Paulo (2); Segunda - Distrito Federal (5) e Pernambúco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul, uma em cada; Terceira - Demais Estados, uma em cada.

§ 1º

São cargos iniciais da carreira os da terceira categoria.

§ 2º

O cargo final da carreira é o de Sub-Procurador Geral da República.

Art. 28, §2º da Lei 1.341 /1951