Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Para efeito da carreira do Ministério Público Federal, as Procuradorias da República são classificadas nas seguintes categorias: Primeira - Distrito Federal (6) e São Paulo (2); Segunda - Distrito Federal (5) e Pernambúco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul, uma em cada; Terceira - Demais Estados, uma em cada.
§ 1º
São cargos iniciais da carreira os da terceira categoria.
§ 2º
O cargo final da carreira é o de Sub-Procurador Geral da República.