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Artigo 27 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 27

São órgãos do Ministério Público Federal:

I

o Procurador Geral da República;

II

o Sub-Procurador Geral da República;

III

os Procuradores da República no Distrito Federal e nos Estados.